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O NÃO PAGAMENTO DE ICMS E O CRIME DA LEI 8.137/90

O NÃO PAGAMENTO DE ICMS E O CRIME DA LEI 8.137/90

Corriqueiramente, dado o alto custo da tributação no Brasil e a competitividade desleal perpetrada por alguns ramos, empresários se veem numa situação a qual tem que escolher; ou efetua o pagamento do tributo ou então de outras obrigações, como funcionários e fornecedores.

Ultimamente no que se refere ao pagamento do imposto intitulado como ICMS referida escolha pode resultar num preço alto a ser pago pelo contribuinte, pois desde tempos recentes o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 163.334 acolheu a seguinte tese:

“O contribuinte que, de forma contumaz, e com dolo de apropriação, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do artigo 2, inciso 2, da Lei 8.137.

O que isto significa?

Significa que você, empresario, que de forma costumeira deixa de pagar o ICMS ao Estado pode ser processado e condenado a uma pena de detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos e multa.

Aquela figura do inadimplente simplesmente desapareceu dando lugar e rotulando aquele que não consegue pagar seus impostos como “criminoso”, pois a lei 8137/90 não deixa de punir um crime. Logo, todo cuidado é pouco, pois um simples inadimplente de imposto pode agora ser considerado um criminoso, e para evitar situações neste sentido, procure sempre se consultar com um advogado especialista no assunto.