Não é de hoje que operadores do direito e empresários se deparam com multas punitivas na esfera tributária e não raramente, referidas multas sempre são exorbitantes ultrapassando e muito o valor devido a título do tributo devido.
A Constituição Federal, em seu artigo 150 inciso IV fez constar que é vedado ao Fisco utilizar tributo com efeito de confisco, diante desta afirmação e proteção legal, diversos Tribunais tem entendido que a multa tributaria não pode ser maior que o valor do tributo devido, logo, caso isso ocorra, a referida multa é passível de revisão.
Diversos casos similares a esses têm sido trazidos ao escritório e o resultado tem sido sempre o esperado, a redução do valor da multa.