Corriqueiramente, dado o alto custo da tributação no Brasil e a competitividade desleal perpetrada por alguns ramos, empresários se veem numa situação a qual tem que escolher; ou efetua o pagamento do tributo ou então de outras obrigações, como funcionários e fornecedores.
Ultimamente no que se refere ao pagamento do imposto intitulado como ICMS referida escolha pode resultar num preço alto a ser pago pelo contribuinte, pois desde tempos recentes o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 163.334 acolheu a seguinte tese:
“O contribuinte que, de forma contumaz, e com dolo de apropriação, deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do artigo 2, inciso 2, da Lei 8.137.
O que isto significa?
Significa que você, empresario, que de forma costumeira deixa de pagar o ICMS ao Estado pode ser processado e condenado a uma pena de detenção de 6(seis) meses a 2(dois) anos e multa.
Aquela figura do inadimplente simplesmente desapareceu dando lugar e rotulando aquele que não consegue pagar seus impostos como “criminoso”, pois a lei 8137/90 não deixa de punir um crime. Logo, todo cuidado é pouco, pois um simples inadimplente de imposto pode agora ser considerado um criminoso, e para evitar situações neste sentido, procure sempre se consultar com um advogado especialista no assunto.